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Anistia de 1930 – Concede anistia a civis e militares envolvidos em atos revolucionários

O Decreto nº 19.395, de 8 de novembro de 1930, concedeu anistia a civis e militares envolvidos nos movimentos revolucionários ocorridos no país, conforme mencionado na norma:

Art. 1º É concedida anistia a todos os civis e militares que, direta ou indiretamente, se envolveram nos movimentos revolucionários, ocorridos no país.

§ 1º São incluídos nesta anistia todos os crimes políticos e militares, ou conexos com esses.

§ 2º Ficam em perpétuo silêncio, como se nunca tivessem existido, os processos e sentenças relativos a esses mesmos fatos e aos delitos políticos de imprensa.

§ 3º Os beneficiados pela anistia não terão direito a diferença de vencimentos relativa ao tempo em que estiveram presos, em processo, cumprindo sentença ou por qualquer motivo ausentes do serviço ou de suas funções, sendo-lhes, porem, contado esse tempo para os demais efeitos legais.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
José Fernandes Leite de Castro.
José Isaias de Noronha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1930